O desvio de função acontece quando o empregado exerce atividades diferente do cargo que foi
contratado, sem a sua concordância e a devida alteração contratual.
Por exemplo, um empregado contratado como vendedor passa a trabalhar como caixa da loja,
ou, o empregado é contratado como assistente de gerente, mas exerce a função de gerente.
Ai o empregador diz: Ah! Mas o “fulano” concordou! Eu acertei um valor “por fora” e está tudo
resolvido!
Sinto informar que não está resolvido não! Essa prática fará com que o empregador tenha sérias
consequências perante a justiça.
Quando o empregador solicita que o empregado exerça atividades diferentes daquelas para as
quais foi contratado sem a sua concordância, ou seja, sem uma alteração contratual, o
entendimento é de que houve alteração unilateral do contrato (quando só tem interesse de uma
das partes), o que é proibido pela legislação.
A CLT não traz uma norma especifica para o desvio de função, mas, segundo o artigo 468, da
referida CLT, as alterações nos contratos individuais de trabalho só são lícitas quando feitas
mediante acordo prévio entre empregador e empregado, e havendo acordo, deverá ter uma
alteração contratual e, ainda sim, desde que não implique prejuízos profissionais ou salariais ao
empregado.
Desvio de função é uma falta grave, e se comprovado, a empresa deverá indenizar o empregado
com as diferenças salarias devidas, (se no desvio da função, o novo cargo exercido não for
compatível com o salário pago pela empresa), ou até mesmo o direito do empregado exigir a
rescisão indireta.
Se no decorrer do tempo, o empregador precisar que o seu empregado exerça funções que não
estão no contrato de trabalho, é necessário que ele seja alterado, ambas as partes precisam
estar de acordo e o empregado não pode ter prejuízo em nenhum quesito.
Empregador, tome cuidado!
Para mais informações, entre em contato, estou à disposição para esclarecer.
Marcelle Gomes – Especialista em Departamento Pessoal
Instagram: @marcelle.especialistaemdp
Celular: 21 98353-7004
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