TIPOS DE SOCIEDADES MÉDICAS E O NOVO FORMATO QUE DISPENSA NECESSIDADE DE SÓCIO

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Sociedade Simples X Sociedade Limitada para médicos

Dr. e Dras. ao decidirem pela abertura de uma empresa, normalmente a primeira dúvida que surge é se conseguem efetuar essa abertura sozinhos ou se precisariam de sócio, correto?
A escolha por um sócio requer muito cuidado, pois é um “casamento” empresarial. Os dois tem que estar muito bem alinhados, querendo a mesma coisa para a empresa.
Ao decidir pela abertura da empresa com sócio temos os seguintes formatos jurídicos:

•    Sociedade Simples Pura – nesse tipo de sociedade os sócios exercem a mesma atividade, respondem ilimitadamente pelas dívidas adquiridas pela empresa. Podem ser admitido sócios que participem apenas com a prestação do serviço.
•    Sociedade Simples Limitada – nesse tipo de sociedade há distinção dos bens da pessoa física de pessoa jurídica, os sócios respondem limitadamente pelas suas cotas ao valor do capital social.
•    Sociedade Empresária LTDA – sociedade composta por sócios da mesma área ou não. Respondem limitadamente pelas suas cotas ao valor do capital social. Os bens de pessoa física e Pessoa Jurídica não se confundem.

Agora que já vimos os diferentes tipos de formato jurídico quando se quer abrir empresa em sociedade, vamos a alguns pontos importantes sobre a Sociedade Simples.

Responsabilidade dos Sócios
De acordo com o artigo 1.001 do Código Civil, as obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais.
Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, o sócio responde solidariamente, perante a sociedade e terceiros, por suas obrigações (Código Civil, artigo 1.003, parágrafo único).

Tipos Societários
O Contrato Social de Constituição, alteração e extinção da sociedade simples (pura ou limitada), serão registrados no cartório de registro civil das pessoas jurídicas.
A sociedade simples não está suscetível de falência.
Integralização do capital social
Na sociedade simples a integralização do capital social poderá ser em dinheiro, bens (desde que suscetíveis a avaliação) ou com serviços (sociedade Simples Pura).
A integralização deverá ser feita na forma e prazo constante no contrato Social
Sócio de serviço
No caso de integralização com serviço, deve ser indicado a atividade (prestação de serviço) a ser exercida pelo sócio, observado o artigo 1.006 da Código Civil.

“Art. 1.006. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído.”

Distribuição de lucros
O sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas (Código Civil, artigo 1.007).  O sócio que a contribuição consiste em serviços, somente irá participar nos lucros na proporção da média do valor das quotas.
É vedado excluir qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
Ao decidir empreender sozinho os Drs. e Dras. poderão constituir sua empresa nos seguintes formatos:

•    Eireli (empresa Individual de Responsabilidade Limitada) – nesse modelo há necessidade de se efetuar a integralização do Capital Social da Empresa no ato de sua constituição no valor de até 100 vezes o valor do salário mínimo vigente no país. Há distinção da pessoa física de pessoa jurídica.

OBS: Empresário Individual – este formato jurídico está vedado ao médico conforme consta no regulamento do Imposto de Renda.

Decreto 9.580/2018 Artigo 162 diz:

Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas (Decreto-Lei nº 1.706, de 23 de outubro de 1979, art. 2º) .

•    1º São empresas individuais:

I – os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil ;
II – as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços ( Lei nº 4.506, de 1964, art. 41, § 1º, alínea “b” ; e Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27, § 1º ); e
III – as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo ( Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e art. 3º, caput, inciso III ).

2º O disposto no inciso II do § 1º não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

I – médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “a” ; Lei nº 4.480, de 14 de novembro de 1964, art. 3 º; e Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, art. 966, parágrafo único );,
II – profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “b” );
III – agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “c” );
IV – serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “d” );
V – corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “e” );
VI – exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “f”); e
VII – exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 6º, caput, alínea “g” ; e Lei nº 10.406, de 2002 – Código Civil, art. 966, parágrafo único ).

Mesmo que consiga abrir empresa como Empresário Individual, o médico será tributado na pessoa Física, onde sua alíquota pode chegar a 27,5%, porque no regulamento do Imposto de renda NÃO são considerados Empresários Individuais logo não são equiparados a Pessoa Jurídica. Sem contar o risco que corre de ser penalizado por constituir uma empresa no formato em que sua profissão é vedada.

Esse era o cenário para aqueles que quisessem abrir empresa sozinhos, até……..

O NOVO FORMATO JURÍDICO QUE DISPENSA A NECESSIDADE DO SÓCIO: SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL – SLU
A medida Provisória 881/2019 que trouxe a seguinte alteração no Código Civil em seu artigo 1052.
Parágrafo único.  A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.” (NR)

No dia 11/06/2019 foi publicada Instrução Normativa DREI nº 63 de 11 de junho de 2019 que Altera a Instrução Normativa DREI nº 15, de 5 de dezembro de 2013, e o Manual de Registro de Sociedade Limitada, aprovado pela Instrução Normativa DREI nº 38, de 2 de março de 2017, que dispõe sobre alguns pontos importantes das Sociedade Limitada Unipessoal (SLU).
Agora o Médico que queira constituir empresa sozinho além dos formatos citados acima, terá também o formato Sociedade Limita Unipessoal (SLU).

A criação desse formato jurídico ajudará os Drs. e Dras. que queiram constituir empresa de forma individual, que antes só tinham como opção de escolha Eireli ou Constituir uma sociedade com outros sócios. A criação desse formato jurídico possibilita ao médico abrir empresa de forma individual sem ter que efetuar a integralização de até 100 vezes o valor do salário mínimo.
•    Sociedade Limitada Unipessoal (SLU) – Constituída por um único sócio, aplicam-se à sociedade limitada unipessoal, no que couber, todas as regras aplicáveis à sociedade limitada constituída por dois ou mais sócios, não há limite para integralização do Capital Social, há distinção dos bens da pessoa física de pessoa jurídica.

Espero que tenha ajudado!

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