O QUE É MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP)

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Muito se ouve a frase: Quero abrir uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a frase em questão deverá ser analisada e sofrerá alguns ajustes, porque não se abre uma Microempresa ou Empresa de Pequeno porte, as expressões são utilizadas para realizar o enquadramento da empresa em determinado porte, seja ele de Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Ao decidir pela abertura de uma empresa deve ser verificada a natureza jurídica da empresa para só assim decidir pelo melhor enquadramento da empresa em determinado porte (ME ou EPP).

O código civil (LEI N° 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002) traz alguns tipos de empresas conhecidas também como natureza jurídica, são elas: Empresário Individual, Eireli, Sociedade Empresária Limitada, Sociedade Simples, Sociedade Anônima, SCP (Sociedade em Conta de Participação), entre outros.

Com base nas informações acima e fazendo uma observação na frase utilizada no início do texto, a forma correta seria: quero abrir uma Sociedade Empresária Limitada e enquadrá-la como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte.

Agora vamos falar sobre essas duas formas de enquadramento…

Microempresa – ME / Empresa de Pequeno Porte (EPP)

A lei 123/06 instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).

Para se enquadrar com ME ou EPP deve-se cumprir dois requisitos:

  • Quanto à natureza jurídica, precisa ser uma sociedade empresária, sociedade simples, empresa individual de responsabilidade limitada ou empresário individual;
  •  Quanto à receita bruta, precisa observar o limite máximo anual estabelecido em Lei.

O limite anual da ME deverá ser inferior ou igual a 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).

O limite anual da EPP deverá ser superior a 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil).

Como é feito o enquadramento?

O enquadramento é feito no momento da abertura de sua empresa, seja uma empresa registra em cartório ou junta comercial.

Mas se você tem uma empresa que não tem esse enquadramento como ME ou EPP, saiba que ele pode ser feito a qualquer momento através de um procedimento realizado junto à junta comercial/cartório e na receita federal, lembrando que qualquer alteração que é realizada em sua empresa tem a necessidade de ser informado em todos os órgãos que compreende o registro de sua empresa.

O enquadramento de ME e EPP é somente para empresas do simples nacional?

Primeiro vamos entender o que é Simples Nacional, nada mais é do que um regime tributário onde todos os impostos são recolhidos de forma unificada, em uma única guia você recolhe vários impostos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Trata-se de um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto pela Lei Complementar nº 123, de 2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01/07/2007. Uma vez feita à opção por determinado regime tributário, seja ele simples nacional, lucro presumido ou lucro real ele é irretratável durante todo o ano.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

  • Enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;
  • Cumprir os requisitos previstos na legislação; e
  • Formalizar a opção pelo Simples Nacional.

Vamos a resposta da pergunta acima, NÃO, sua empresa pode ser do Lucro presumido e possuir o enquadramento de ME ou EPP. Quando sua empresa é do simples nacional e é ultrapassado o limite anual, ela é excluída do simples nacional e passa  a ser uma empresa do Lucro Presumido ou lucro Real continuando sendo enquadrada como ME ou EPP que na época quando optou pelo regime tributação do Simples nacional era uma das condições para se ingressar nesse regime tributário.

Microempresa e Empresas de Pequeno Porte precisam de contabilidade regular?

Ao abrir uma empresa é de extrema importância que seja feito um acompanhamento de sua saúde financeira, para que seja identificado se a sua empresa está tendo lucro/prejuízo, identificar os pontos a ser melhorado, identificar os pontos onde o número de gastos são maiores e conseguir tomar uma decisão que melhore cada vez mais o crescimento de sua empresa.

A maioria das empresas “morrem” antes de completar dois anos por não ter conhecimento em finanças e achar que não é necessário ter um profissional capacitado trabalhando junto para o conhecimento de sua empresa.

A informação referente ao andamento da saúde financeira de sua empresa pode ser verificada através de:

Balancete: é um relatório contábil que demonstra os débitos, créditos e o saldo da empresa. Utilizado para verificar a saúde financeira da empresa em determinado período, através dos seus ativos, passivos e receitas.

Balanço Patrimonial: é um relatório contábil onde é demonstrado o saldo dos bens, direitos e obrigações da empresa.

Demonstração de Resultado: é um relatório contábil que demonstra as operações financeiras realizadas pela empresa em um determinado período, demonstrando o lucro líquido ou prejuízo da empresa resultante de suas operações.

Escuta-se muito que empresa do simples nacional enquadrada como ME ou EPP não precisa fazer escrituração contábil, será?

Primeiro ponto importante é que a escrituração contábil é obrigatória para todo tipo de empresa, inclusive para as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte uma vez que só se consegue retirar todo lucro da empresa como isento possuindo escrituração contábil que comprovem a existência dele.

O que algumas leis trazem em relação à escrituração contábil:

A Lei complementar 123/2006, art. 27 – As microempresas as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Resolução 10/2007 do Comitê Gestor Simples Nacional , art. 3º – As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas…§ 3° A apresentação da escrituração contábil, em especial do Livro Diário e do Livro Razão, dispensa a apresentação do Livro Caixa. (Incluído pela Resolução CGSN n° 28, de 21 de janeiro de 2008).

Portanto, de acordo com a legislação vigente, a manutenção da escrituração contábil regular é obrigatória a toda entidade, independentemente do tipo de tributação. Considera-se exceção a tal regra apenas o micro empreendedor individual.

Espero ter ajudado a esclarecer algumas das suas dúvidas.

Conte com a Valor contabilidade para te orientar e ajudar nesse processo. Até a próxima!

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