A CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA FEMININA NO BRASIL DESDE O INÍCIO DA PRIMEIRA REPÚBLICA.

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CIDADANIA FEMININA NO BRASIL - Dra. Sandra Jurado

CIDADANIA FEMININA NO BRASIL – A edição do código civil de 1916, do estatuto da mulher casada e demais leis especiais para amparo da mulher – a produção das leis como resposta (in)satisfatória ao anseio e à realidade da sociedade e o seu reflexo na garantia da igualdade material

No final do Império, aspiravam os intelectuais da época que o Brasil estivesse inserido no rol das nações consideradas civilizadas, nomeadamente as europeias, e, assim, se valorizava uma cultura burguesa, compreendida como reflexo da modernidade. E, para atingir o almejado patamar de civilização, muito ainda tinha que ser feito.

Para tanto, era fundamental atuar no espaço privado da família, e o padrão familiar tido como modelo era o burguês. Foi no século XIX que uma mentalidade nova, do tipo burguesa, ascendeu no Brasil: “reorganizadora das vivências familiares e domésticas, do tempo e das atividades femininas” (D’Incao, 2012: 223).

Nesse modelo, o papel atribuído à mulher era preponderante, pois ela era a rainha do lar e a sua reclusão ao espaço doméstico era enaltecida.

A imprensa, neste sentido, comprometida com projetos modernizadores da nação, se empenhou em educar a mulher brasileira, a fim de que esta se modelasse nos parâmetros burgueses.

E a lei mantinha a mulher nesse papel, num papel social secundário, oprimido, dependente, incapaz – ainda que se diga que a ela cabia o reconhecimento como cidadã.

No desenvolvimento dessas questões, a construção de teias analíticas sobre como a cidadania era entendida e vivida – com a edição do Código Civil de 1916, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do Código Civil de 2002 e leis especiais – será o carro-chefe do presente estudo.

Então, o objeto da investigação que se propõe é justamente entender como tais questões se desenvolveram até a edição do Código Civil de 1916, após ela e como se calçou a questão da cidadania feminina nos anos que se seguiram – se os anseios sociais que surgiram com o reconhecimento de “mais direitos” à mulher foram atendidos pelas leis especiais, com base no feixe constitucional do tratamento desigual aos desiguais na medida de sua desigualdade (grandemente decantado na CRFB de 1988 e no CC de 2002), não se podendo olvidar que até 1977 muito se tem a analisar sobre o movimento feminista e sobre, até os dias atuais, a existência de diferenças salariais entre mulheres e homens, tratamento inadequado à mulher encarcerada e mãe, a disseminação e a variação de formas de violência contra a mulher, e, até mesmo, questões como assédio sexual e situações criminosas/vexaminosas em transportes públicos – todos estes aspectos podem ser melhor tratados por lei de modo a corresponder efetivamente aos anseios sociais e a estas “novas” demandas que se colocam como reflexo da melhoria de condições da cidadania feminina, aos poucos construída e ainda em construção, mas também dão espaço a novos aspectos aos quais o Direito tem que responder, buscando entender-se como tal resposta possa ser mais efetiva.

A Constituição de 1891 refletia a singularidade daquela sociedade brasileira, recentíssima ex-colônia e ex-monarquia, com as heranças de um paternalismo exacerbado e da escravidão que era a sua espinha dorsal e que se viu às voltas com um sistema novo, republicano, associado à liberdade e à democracia, bem como ao futuro promissor da jovem nação.  Foram os sujeitos que pensavam essa sociedade aqui envolvida – a minoria letrada – que produziram a Constituição, logo, foram eles os responsáveis pela definição institucional da “ordem fundamental da convivência civil, cujo núcleo estável da experiência política estaria imune à soberania popular, com a redução dos sujeitos das relações sociais e políticas à dimensão institucional, própria dos Poderes do Estado”, mas também do documento que retomava “a dimensão política, em virtude da aproximação entre a democracia e o constitucionalismo, visto que a Constituição expressa as decisões do poder constituinte, enunciando-as sob a forma de princípios constitucionais, sobretudo em matéria de direitos fundamentais”[1], já que a produção de uma Constituição pode abarcar diferentes visões sobre a motivação que leva ao seu resultado, podendo, principalmente, ser analisada pelos enfoques sociológico, político ou estritamente jurídico.

A Constituição de 1891 foi costurada com a preocupação significativa dos ex-senhores de escravos, que ainda pretendiam ter controle sobre a ordem social e política, como forma de se manter no poder.  Dessarte, a solução federalista norte-americana (sistema bicameral, etc.) foi adotada, embora lá tivesse sentido diverso, pois, como ressalta José Murilo de Carvalho, em território americano, “como lembrou Hannah Arendt, a revolução viera antes, estava na nova sociedade igualitária formada pelos colonos”. E continua Carvalho: “Em vez da agitação do Terceiro Estado, a República brasileira nasceu no meio da agitação dos especuladores, agitação que ela só fez aumentar pela continuação da política emissionista.  O espírito de especulação, de enriquecimento pessoal a todo custo, denunciado na imprensa, na tribuna, nos romances, dava ao novo regime uma marca incompatível.”  Nesse passo, a busca de uma identidade coletiva para o país “foi tarefa que perseguiu a geração intelectual da Primeira República (1889-1930)”.[2]

Não só houve uma mudança de estrutura política, mas também no aspecto social, o país adotou uma Constituição Republicana (1891) com forte demarcação de direitos individuais[3].  Este traço perdurou até a reforma de 1926, que produziu uma constituição com forte nota centralizadora e autoritária, “que acabou por precipitar a sua derrocada, ocorrida com a Revolução de 1930.”[4]

Nesse novo ordenamento – República/abolição da escravatura –, pode-se, como sustenta Gladys Sabina Ribeiro, dizer que a “cidadania foi um conceito vivenciado na prática como direitos que não se restringiam apenas aos direitos políticos, mas que traziam consigo dimensões que eram constitutivas dos chamados direitos sociais e direitos humanos ao se travar lutas pela equidade social em espaço marcado pelas hierarquias e pelo escravismo”.[5]

Um ponto importante é o relativo à atenção dada à mulher na Constituição de 1891. Neste sentido, a ausência de sua participação eleitoral merece destaque, pois, mesmo se tratando de uma Constituição focada na descrição de direitos individuais, este não foi concedido à figura feminina.  Em verdade, a promulgada Constituição de 1891 acabou por não dizer textualmente que as mulheres não podiam votar, mas afirmava que só podia votar quem fosse cidadão e adicionava a esse requisito o de ter idade acima de 21 anos e ser alfabetizado.

Em linhas gerais, em 1916, foi editado o Código Civil, e no tocante à mulher não mudou muito o tratamento legal dispensado, não trazendo nenhuma valorização de sua cidadania nem de sua liberdade:

De acordo com a estrutura do sistema de direito civil brasileiro no século XIX, uma extensão das Ordenações Filipinas, as mulheres eram perpetuamente menores. (E o Código Civil de 1916 não mudou realmente a questão).  Uma mulher casada tinha que se submeter à autoridade do marido nas questões relativas à educação, criação e local de residência dos filhos. A lei negava às mulheres casadas o direito de envolver-se no comércio, de alienar bens imóveis por venda ou doação, e, ainda, de administrar a propriedade sem o consentimento de seus maridos.[6]

Em 1916, foi estabelecido o Código Civil que tinha um tom muito patriarcal, como visto, no qual a mulher casada era considerada relativamente incapaz, que necessitava de proteção, orientação e aprovação masculina[7].  O código trazia colocações tais como: a) o homem era o chefe da família e o único que poderia determinar o domicílio dela; b) entre os erros que permitiam a anulação do casamento, estava o defloramento prévio da mulher, que fosse pelo marido desconhecido; c) as mulheres casadas deveriam ser autorizadas pelos maridos para o exercício de uma profissão; d) as casadas não podiam, igualmente sem autorização marital, rejeitar herança, por exemplo; e) só poderiam ajuizar uma ação judicial com a mesma autorização, a não ser que esta ação fosse contra o próprio marido; f) em relação aos filhos menores, o homem tinha a prerrogativa da decisão sobre seus atos.[8]

A construção da cidadania feminina tem muitas vertentes: o crescente tratamento exigido da lei para amparo da mulher trabalhadora, da mulher encarcerada, da mulher transexual, da mulher negra e no combate à violência contra a mulher.  Afinal a cidadania possui várias facetas e a busca pela garantia da igualdade desigual da mulher ainda está sendo construída: a figura feminina foi deslocada do tratamento legal igual a um ser irracional a um tratamento protetivo de quem representa grande parcela da força de trabalho e do giro econômico do país.  Mas as leis especiais até aqui postas são suficientes para, minimamente, ser o norte das políticas públicas em desenvolvimento/a serem desenvolvidas?

O direito passa por uma reconstrução na edição de leis voltadas para segmentos específicos, por assim dizer, quando há edição de legislação do consumidor, da criança e do adolescente (que adotou tom muito diferente do antigo Código de Menores), do idoso, das pessoas portadoras de deficiência, de cotas para negros, pardos e índios em faculdades e concursos públicos.

A Lei Maria da Penha é um exemplo mais do que emblemático, na temática dos direitos femininos, e está a sofrer um recorte legislativo intenso, o que leva a uma reflexão sobre o excesso de leis sobre um mesmo tema – se tal demonstra uma modernização da lei de acordo com o avançar da sociedade ou se somente reflete enfraquecimento do ordenamento jurídico ao “dizer demais”, criando um impasse entre o que deve a lei dizer ou ativismo trabalhar, trazendo, ainda, a reboque uma questão de necessidade de adequação de políticas públicas para fazer valer a lei ou o entendimento.  Veja-se:

Assim como a democrata deliberativa, o ativista apresenta sua postura como modelo de virtude cidadã. Ele esta comprometido com justiça social e valor normativo, e com a ideia de que pessoas politicamente responsáveis devem tomar medidas concretas para promove-los. Também acredita que o funcionamento normal das instituições  econômicas e políticas da sociedade em que ele se situa gera ou reproduz problemas profundos – algumas leis ou políticas tem efeitos injustos, estruturas sociais e econômicas causam injustiça, animais não  humanos e coisas são impropriamente ameaçados, e assim por diante. Uma vez que as regras e as práticas comuns dessas instituições tendem a perpetuar esses problemas, não podemos corrigi-los dentro dessas regras. O ativista se opõe a ações ou politicas especificas de instituições públicas ou privadas, bem como a sistemas de políticas ou ações, e quer que sejam mudados[9].

Maria da Penha Maia Fernandes, mulher, mãe e farmacêutica, sofreu agressões físicas e psicológicas por parte de seu marido, Marco Antônio Heredia Viveros, durante 23 anos, com duas tentativas de homicídio incluídas, importante saber que ela, cansada e já paraplégica em consequência de tamanhas agressões à sua pessoa, juntou toda a sua coragem e denunciou o marido, conseguindo, ainda, obter uma ordem judicial para sair de casa.

Aí começou a luta para ver o agressor condenado por seus atos.  O caso foi julgado duas vezes mas seguiu sem solução por conta de alegações de irregularidades.

A questão do combate à violência doméstica, no Brasil foi estimulada por organismos internacionais e, após a edição de uma boa legislação e problemas em sua efetivação, as entidades internacionais volvem seu olhar para o Brasil, com especial atenção, pela questão dos números assustadores de casos do país e suas dimensões continentais.

Mesmo sendo considerada uma boa lei, está a sofrer várias atualizações por outras leis, numa tentativa de torná-la mais efetiva e mais abrangente, o que não encontra correspondência na realidade de não houver avanço de políticas públicas.

Ainda assim, há um visível desenvolvimento na questão da cidadania feminina no Brasil, como uma consequência do avanço da legislação e da temática mais específica das leis.

Não se pode olvidar que tal movimento é amplamente amparado pela Constituição Federal de 1988.

Ela representou grandes progressos na igualdade de direitos. “‘A Constituição de 1988 é a primeira a estabelecer plena igualdade jurídica entre homens e mulheres no Brasil’, afirma a socióloga e feminista Jacqueline Pitanguy.  (…) Apesar de não ser colocado em prática em sua totalidade, o atual texto constitucional trouxe importantes avanços para as mulheres, tendo mudado radicalmente o status jurídico das brasileiras, que até 1988 estavam em posição de inferioridade e submissão em relação aos homens. (…) ‘Conseguimos conquistas em várias áreas. No capítulo da família, por exemplo, conseguimos eliminar a figura do homem como chefe da relação conjugal’, afirma Pitanguy. ‘No âmbito da violência, afirmamos que era dever do Estado coibir a violência intrafamiliar, o que forneceu a base para que se formulasse a Lei Maria da Penha.’”[10]

Houve o Lobby do Batom na época da constituinte. “‘O Lobby do Batom era uma forma irônica de as mulheres se identificarem fora da Câmara dos Deputados. Dentro da Câmara, a pauta das mulheres era representada pelas deputadas, conhecidas como Bancada Feminina’, lembra a historiadora Celi Pinto. ‘É muito significativo que mulheres de vários partidos e ideologias tenham se unido e buscado, num ambiente tão masculino e machista como a Câmara, uma representação a partir da própria condição de ser mulher’, analisa (Pitanguy).”[11]

Houve avanço, diante da promulgação da CF/88, nos direitos reprodutivos, pois se conseguiu que a mulher decida sem coerção sobre o número de filhos que deseja ter e que é dever do Estado fornecer meios e informações para amparo de tal decisão. Na área familiar, não há, por exemplo, mais a necessidade de uma certidão de casamento para que se reconheça a existência de uma família, em contraponto ao Estatuto da Mulher Casada, que previa a necessidade de autorização do marido para as mulheres poderem trabalhar.

Na área trabalhista, tem-se que a licença maternidade foi estendida de 84 dias para 4 meses e que a licença paternidade foi instituída. Foram, ademais, ampliados os direitos trabalhistas e previdenciários para empregadas domésticas, que foram consolidados com a PEC das Domésticas de 2012.  Houve, ainda, a conquista para as mulheres rurais do direito à titularidade da terra e, para as mulheres presidiárias, do direito de amamentar os filhos.

O que se observa, então, é um avanço grande nos debates historiográficos, jurídicos e sociológicos acerca dos direitos das mulheres, sob o ponto de vista do acendimento da chama da cidadania feminina e do reconhecimento de mais direitos à mulher, bem como do pleno exercício de todos os direitos conquistados, como uma consequência do avanço da legislação e da temática mais específica das leis.

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[1]MORAES, Guilherme Peña. Curso de Direito Constitucional.  Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 59.

[2]CARVALHO, José Murilo. Entre a liberdade dos antigos e a dos modernos: a República no Brasil. In: Pontos e bordados: escritos de história e política. Belo Horizonte: Editora UFMG, 1999, p. 96.

[3]PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 7 ed. São Paulo: Método, 2011, p. 27.

[4]PAULO, V.; ALEXANDRINO, M. Direito Constitucional…, p. 27.

[5]RIBEIRO, Gladys Sabina. O uso do habeas corpus no Judiciário federal para o alargamento dos direitos de cidadania: o caso dos imigrantes portugueses no Distrito Federal. Revista da Escola da Magistratura Regional Federal, Cadernos Temáticos. Rio de Janeiro, dez. 2010, p. 197.

[6]HAHNER, J. E. Emancipação do sexo feminino…, p. 44.

[7] CORTÊS, Iáris Ramalho. A trilha legislativa da mulher…, p. 265.

[8]CORTÊS, Iáris Ramalho. A trilha legislativa da mulher…, p. 266.

[9]YOUNG, Iris Marion. Representação política, identidade e minorias. Lua Nova, São Paulo, n. 67, p. 139-190, 2006.

[10]MODELI, Lais. ­­­­Constituição de 1988 foi avanço nos direitos das mulheres. Disponível em:˂https://agenciapatriciagalvao.org.br/mulheres-de-olho/politica/constituicao-de-1988-foi-avanco-nos-direitos-das-mulheres/ ˃. Acesso em 14 jun. 2020.

[11]MODELI, Lais. ­­­­Constituição de 1988 foi avanço nos direitos das mulheres. Disponível em:˂https://agenciapatriciagalvao.org.br/mulheres-de-olho/politica/constituicao-de-1988-foi-avanco-nos-direitos-das-mulheres/ ˃. Acesso em 14 jun. 2020.

 

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