BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A SITUAÇÃO JURÍDICA FEMININA

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BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A SITUAÇÃO JURÍDICA FEMININA NO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E NO ESTATUTO DA MULHER CASADA

Entende-se por direitos humanos ou direitos do homem aqueles direitos fundamentais que o homem possui pelo fato de ser homem, por sua própria natureza humana, pela dignidade que a ela é inerente. São direitos que não resultam de uma concessão da sociedade política. Pelo contrário, são direitos que a sociedade política tem o dever de consagrar e garantir (HERKENHOFF, 2017).

Segundo doutrina Alexandre de Moraes, os direitos humanos são “um conjunto institucionalizado (positivado) de direitos e garantias do ser humano que tem por finalidade o respeito à sua dignidade por meio de sua proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e o desenvolvimento da personalidade humana.” (MORAES, 2006).

Flávia Piovesan leciona que “Os direitos humanos são inerentes à existência humana e objeto de regulação internacional.” (PIOVESAN, 1996).

Os direitos do homem visam resguardar os direitos fundamentais de cada pessoa e são inalienáveis, portanto, ninguém pode ser privado dos direitos humanos.

A ideia dos direitos humanos é nova ainda, quando tomada a grande história da humanidade, posto que, em linhas gerais, tal qual conhecemos, nascida restou com a promulgação das declarações de direitos do final do século XVIII, como a Declaração Francesa de 1789, “que atribuíram um sentido inovador e revolucionário à condição humana da pessoa” , sendo retomada na Segunda Guerra Mundial, com o fenômeno do holocausto, havendo a reconstrução dos direitos humanos, com paradigma ético , e, nesse cenário,  o maior direito passa a ser, adotando a terminologia de Hannah Arendt, o direito a ter direitos, ou seja, o direito de ser sujeito de direitos , ao qual, por óbvio, corresponde um dever, de garanti-lo, mantê-lo e efetivá-lo.  Passam os direitos humanos a ser protegidos de distorções ilegais, ou mesmo legais, pela proibição do retrocesso social, que blindava de irreversibilidade os direitos adquiridos, respaldada pelo princípio da proteção da confiança e da segurança dos cidadãos, bem como pelo núcleo essencial da existência mínima e dignidade da pessoa humana (CANOTILHO, 1998).

Os direitos humanos fundamentais levam (e nasceram para levar), tamanha sua importância, até mesmo, se preciso, a uma relativização da soberania estatal (art. 5º, § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), e são substrato para se afirmar a existência de um Estado Democrático de Direito no Brasil, do qual se pode extrair a cidadania e a dignidade da pessoa humana (art. 1o, incs. II e III, da Carta Magna), e deles brota um claro raio democrático, embasador da liberdade, com a qual se associou o ideário republicano. Mas os direitos humanos são produto de muitas lutas e controvérsias, e também  são, como tudo o que é inerente ao ser humano, complexos (vide suas “gerações”, suas “camadas”).  Portanto, quando cuidados na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, o foram com base naquele espírito burguês que havia arrebatado o poder político dos senhores feudais, e, assim, não se pode dizer que atendia com pureza ao reclamo pelo melhor tratamento dos direitos, pois, antes, procurou atender aos interesses de quem a produzia, os homens proprietários, revelando uma cidadania “abstrata e restrita, sem vínculo com a sociedade política, social e econômica” (TELES, 2011), não se reconhecendo direitos às mulheres, desconsiderada a questão sexual.

Assim, Marie Gouze (1748-1793) propôs à Assembleia Nacional da França, em 1791, a Declaração dos Direitos da Mulher e da Cidadã, adotando o nome de Olympe de Gouges, tendo sido, por este feito e por sua vida dedicada às questões da mulher, guilhotinada em 1793.  Foi ela considerada uma mulher “desnaturada” e sua sentença de morte dizia que ela “se imiscuiu nos assuntos da República, esquecendo-se das virtudes de seu sexo.” (TELES, 2011).  Tal importante documento histórico, ainda que não aprovado e promulgado, retrata a luta pela efetivação dos direitos humanos fundamentais da mulher já no século XVIII, sendo composto por 17 artigos, que tratam de liberdade, direito à propriedade, à segurança, à livre manifestação, ao emprego, igualdade para taxação, resistência à opressão e lei como expressão da vontade geral.

Igualmente se deve comentar o pioneirismo de Mary Wollstonecraft que, na Inglaterra, redigiu, em 1792, o Vindicationoftherightsofwomen, e, dessarte, estabelecer a relação de inspiração e tratamento das ideias dessas mulheres por autoras brasileiras, citando o fato de que Nísia Floresta Brasileira Augusta traduziu livremente o manifesto de Wollstonecraft quase 50 anos depois do original.

Outro conceito importante a ser aqui tratado é o da família.

A família é “base da sociedade”, sendo-lhe, por isso, assegurada “especial proteção do estado” (CF, art. 226).

A dignidade da pessoa humana encontra na família o solo apropriado para florescer. A ordem constitucional dá-lhe especial proteção independentemente de sua origem. A multiplicação das entidades familiares preserva e desenvolve as qualidades mais relevantes entre os familiares – o afeto, a solidariedade, a união, o respeito, a confiança, o amor, o projeto de vida comum -, permitindo o pleno desenvolvimento pessoal e social de cada indivíduo com base em idéias pluralistas, solidaristas, democráticas e humanistas.(MORAES, 2018)

Entrelaçados os conceitos de direitos humanos, emancipação feminina e família, passa-se à verificação da posição da figura feminina no Código Civil de 1916 e no Estatuto da Mulher Casada, de 1962.

O Código Civil de 1916, em sua redação original, definia a mulher casada como incapaz de realizar certos atos e previa que ela necessitava da autorização do seu marido para exercer diversas atividades, inclusive a de ter uma profissão ou receber uma herança.
Maria Berenice Dias assim nos ambienta:

O Código Civil de 1916 era uma codificação do século XIX, pois foi no ano de 1899 que Clóvis Beviláqua recebeu o encarrego de elaborá-lo. Retratava a sociedade da época, marcadamente conservadora e patriarcal. Assim, só podia consagrar a superioridade masculina. Transformou a força física do homem em poder pessoal, em autoridade, outorgando-lhe o comando exclusivo da família. Por isso, a mulher ao casar perdia sua plena capacidade, tornando-se relativamente capaz, como os índios, os pródigos e os menores. Para trabalhar precisava da autorização do marido.

Em 27 de agosto de 1962, a Lei 4.121, conhecida como Estatuto da Mulher Casada, veio modificar essa situação tão limitativa da mulher, promovendo um grande avanço para a emancipação feminina, já que, por exemplo, o marido deixou de ser o chefe absoluto da sociedade conjugal e, com a mudança de mais de dez artigos do Código Civil de 1916, entre eles o 6º, que atestava a incapacidade feminina para alguns atos, as mulheres ganharam mais autonomia para os atos da vida civil.

Além de poder tornar-se economicamente ativa, sem necessitar da autorização do marido, a mulher passou a ter direitos sobre os seus filhos, compartilhando do pátrio poder (atual poder familiar) e podendo pleitear a guarda em caso de separação.

Maria Berenice Dias nos informa que: “Mesmo tendo sido deixado para a mulher a guarda dos filhos menores, sua posição ainda era subalterna. Foi dispensada a necessidade da autorização marital para o trabalho e instituído o que se chamou de bens reservados, que se constituía do patrimônio adquirido pela esposa com o produto de seu trabalho. Esses bens não respondiam pelas dívidas do marido, ainda que presumivelmente contraídas em benefício da família.”

Logo, algum avanço foi identificado, de modo a refletir nas leis subsequentens, movimento até hoje visualizado no ordenamento jurídico pátrio.

Novamente, Maria Berenice Dias  nos ensina que, já envolvendo a importância do desenvolvimento da cidadania feminina para o conceito de família:
Embora de modo acanhado e vagarosamente, as leis acabam retratando a trajetória da mulher. Ainda que lenta, a emancipação jurídica da mulher, a conquista de um espaço de cidadania, abalou a organização da família, forçando o declínio da sociedade patriarcal.

Tendo assumido a condição de “sujeitas de desejo”, continua a autora, “o princípio da indissolubilidade do casamento ruiu, pois era a resignação histórica das mulheres que sustentava os casamentos. A trajetória da família está muito ligada à emancipação feminina. E, não há como falar em Direito das Famílias sem atentar o longo calvário a que foram submetidas as mulheres até conseguirem alcançar, ao menos no plano constitucional, a tão esperada igualdade.”

Nos dias atuais, na plenitude de sua condição feminina, a mulher é parte fundamental da engrenagem social e, “em face de sua independência pessoal e profissional, passou a exercer funções relevantes não só no âmbito da família, mas na própria sociedade.”

Conclusões

Apesar das mudanças não terem ocorrido imediatamente, o Estatuto da Mulher Casada marcou o início de várias transformações no âmbito jurídico a respeito dos direitos e deveres da mulher, ajudando-a a alcançar um patamar de igualdade garantido pela Constituição de 1988 e pelo Código Civil de 2002, e leis específicas que se seguiram, sendo certo que a luta pela garantia de maiores direitos continua.

Referências Bibliográficas

____. Estatuto da Mulher Casada comemora 45 anos nesse mês. Disponível em: https://www.tribunapr.com.br/noticias/mundo/estatuto-da-mulher-casada-comemora-45-anos-nesse-mes/.  Acesso em: 15/03/2020.
CANOTILHO, J.J. Gomes. Direito constitucional. Teoria da constituição. 3a. ed. Coimbra: Almedina, 1998.
DIAS, Maria Berenice. A mulher e o Direito. Disponível em: <http://www.mariaberenice.com.br/manager/arq/(cod2_732)23__a_mulher_e_o_direito.pdf>. Acesso em: 15.03.2020.
DIAS, Maria Berenice. A mulher no Código Civil. Disponível em: <http://mariaberenice.com.br/uploads/18_-_a_mulher_no_c%F3digo_civil.pdf >. Acesso em: 15.03.2020.
HERKENHOFF, João Baptista. Conceito de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.dhnet.org.br/direitos/militantes/herkenhoff/livro1/conceito.html>. Acesso em: 25/08/2017.
LUCA, Tania Regina de. Mulher em Revista. In: PINSKY, Carla Bassanezi; PEDRO, Joana Maria (Orgs.) Nova História das Mulheres no Brasil. São Paulo: Contexto, 2012.
MELLO, Celso D. Albuquerque. Direitos Humanos e Conflitos Armados. Rio de Janeiro: Renovar, 1997.
MORAES, Fernanda Cristina Rodrigues,Princípio da dignidade da pessoa humana no direito de família. Disponível em: <http://www.investidura.com.br/ufsc/110-direito-civil/124220-principio-da-dignidade-da-pessoa-humana-no-direito-de-familia/>.Acesso em: 29/10/2018.
MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo: Atlas, 2006.
PIOVESAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 4ed. São Paulo: Max Limonad, 2000.
PINSKY, Carla Bassanezi. A Era dos Modelos Rígidos. In: PINSKY, Carla Bassanezi; PEDRO, Joana Maria (Orgs.) Nova História das Mulheres no Brasil. São Paulo: Contexto, 2012.
PRADO, Maria Ligia; FRANCO, Stella Scatena. Participação feminina no debate público brasileiro. In: PINSKY, Carla Bassanezi; PEDRO, Joana Maria (Orgs.). Nova história das mulheres no Brasil.  São Paulo: Contexto, 2012.
Revista Direito e democracia – Universidade Luterana do Brasil.Canoas: Ed. ULBRA, 2000.
SOIBET, Rachel. A conquista do espaço público. In: PINSKY, Carla Bassanezi; PEDRO, Joana Maria (Orgs.). Nova história das mulheres no Brasil. São Paulo: Contexto, 2012.
TELES, Maria Amélia de Almeida. O que são direitos humanos das mulheres. São Paulo: Brasiliense, 2011.

Tel.: 21 98114-4236
Instagram: @profsandrajurado

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