A EMANCIPAÇÃO FEMININA NO BRASIL DO FIM DO IMPÉRIO E INÍCIO DA PRIMEIRA REPÚBLICA

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A EMANCIPAÇÃO FEMININA NO BRASIL DO FIM DO IMPERIO E INÍCIO DA PRIMEIRA REPÚBLICA – VOTO, DIVÓRCIO, ESTUDO E TRABALHO
Sandra Vania Jurado
E-mail: [email protected]

A presente análise é um recorte do estudo desenvolvido sobre as inspirações dos escritos e movimentos sobre cidadania e emancipação feminina do Brasil do final do Oitocentos, com o advento da Primeira República e Constituição de 1891, como um estudo prévio e obrigatório para a verificação da repercussão social havida por ocasião da edição da primeira lei do divórcio no país, Decreto nº 181 de 1891, através das obras produzidas por mulheres e dos jornais da época .

As mulheres, nesse recorte histórico feito, lutavam para terem acesso à educação, ao voto, ao direito de se divorciar, ao direito de trabalhar fora de casa, onde eram as “rainhas”, intocadas e protegidas por pais ou maridos, com as únicas funções de manterem felizes os casamentos, educados os filhos, e despercebida a sua participação nas questões sociais, políticas e econômicas, mas radiante a sua beleza, delicadeza e submissão, aceitando a coisificação da sua figura, amparada esta visão pelo próprio ordenamento jurídico da época (Constituição e leis).

As modificações sociais passavam pelas modificações de pensamento sobre estes papéis aos quais a figura feminina estava atada, e as próprias mulheres utilizaram as discussões políticas, econômicas e sociais travadas em obras mais densas bem como nos periódicos, encaixando nestes espaços as discussões sobre seus próprios anseios, provocando releituras sobre sua própria amplitude enquanto sujeito de direitos e obrigações, que não tinha acesso aos mesmos rincões legais que os homens.  

Uma das formas de participação feminina no debate público brasileiro, na discussão de direitos de cidadania – para si mesmas, antes de tudo -, foi através do movimento abolicionista. Também a discussão sobre o papel da mulher naquela sociedade do século XIX passava pela questão política do movimento sufragista, pois, ao fim e ao cabo, a pauta era sobre o papel da mulher na sociedade.  

Josefina Álvares de Azevedo , no periódico A Família, ao defender de forma muito mais aberta a participação da mulher no quadro político brasileiro, diante da omissão da Constituição da República de 1891 em garantir o voto feminino, bem como das tentativas frustradas de algumas mulheres em realizar o seu alistamento eleitoral , se posicionou no sentido de que o atributo intelectual – segundo ela, já era reconhecida a igualdade intelectual entre homens e mulheres em “países desenvolvidos”- deveria ser o único a ser levado em consideração para ser eleitor.

Josefina Álvares de Azevedo, ainda, respondeu às acusações que circulavam em jornais da época de que as mulheres andavam interferindo indevidamente nos negócios masculinos. Argumentou que os homens eram “incapazes de colocar ordem numa casa e que as mulheres deviam, sim, competir com eles, atuando tanto ‘no governo da família como na direção do Estado.’” (PRADO; FRANCO, 2012, p. 201)

As mulheres tiveram suas aspirações substancialmente modificadas no final do século XIX, com o advento da República e, ao “lado das mulheres pobres, desde sempre inseridas no mercado de trabalho, passaram a buscá-lo também aquelas dos segmentos médios e mesmo mais elevados da sociedade.” (SOIHET, 2012, p. 218)

A feminista Bertha Lutz adotou, por sua vez, um tom moderado em seu discurso (SOIHET, 2012, p. 219), para não chamar a atenção dos conservadores, mas, em carta enviada à Revista da Semana, chamou as mulheres para lutarem por sua emancipação, ponderando que tal luta demandava três atributos básicos: espírito de iniciativa, exercício do trabalho e educação (SOIHET, 2012, p. 220).

Já aescritora Andradina América de Andrada e Oliveira (1864-1935) apresentou uma vasta produção, explorando ao máximo o seu talento literário e jornalístico, tratando, de forma vanguardista – ainda no final do século XIX -, questões relacionadas ao mundo feminino, como a mulher se via socialmente, e como era vista, e como deveria ser vista, levando em consideração toda mudança social que ocorria no final do Oitocentos. 

Os temas escolhidos por ela tocavam em grandes questões sociais, pois a figura feminina, subjugada por interesses familiares, patrimoniais, religiosos, sociais, econômicos e políticos, vivia em duas realidades completamente opostas: as famílias abastadas, que viam no casamento uma forma de poder e controle patrimonial e político; e as famílias extremamente pobres, nas quais as mulheres precisavam trabalhar num mercado que, em verdade, não as aceitava e nem estava preparado para elas (DIAS, 2015).

O que motivava Andradina era o fato de que a mulher, no século XVIII, ainda tinha o seu tratamento legal analisado: se discutia se as mulheres eram seres humanos como os homens ou se estavam mais próximas dos animais irracionais (PERROT, 2012, p.11). 

Neste cenário, a escritora Andradina de Oliveira foi uma das mulheres mais atuantes no tratamento da posição social ocupada pela mulher e seus descompassos com a ideia de cidadania e igualdade, e, ao produzir sua obra não se descuidou nem ao menos da questão do trabalho e das dificuldades enfrentadas pelos operários.Dentre suas obras, pode-se destacar os seguintes romances: O sacrifício de Laura (1891), Preludiando (1897), Almanaque literário e estatístico (1899), Você me conhece? (1899), A mulher rio-grandense (1907), Cruz de pérolas (1908), O Perdão (1910) e Divórcio? (1912).  Fundou, em 1898, o jornal literário O Escrutínio, inicialmente em Bagé e depois em Santa Maria e, já em 1910, em Porto Alegre, findando sua publicação em 1911.

Sua produção voltada a tratar os direitos da mulher (SCHUMAHER, 2000, p. 72) acabava por tratar, da mesma forma, sobre a discussão de grandes celeumas sociais, o que foi grandemente facilitado pelo exercício do magistério, durante vários anos, em diferentes cidades gaúchas, como Pelotas, Rio Grande, Santa Maria e Porto Alegre, o que a fez ter contato com diversas realidades. A sua própria realidade lhe impôs uma luta precoce que transparece em sua obra: enviuvou de forma muito prematura, e, assim, se viu obrigada a prover, sozinha, o sustento dos filhos. 

Ao se estudar as razões e repercussões sociais da edição do Decreto 181, de 1890 (que é a primeira lei do divórcio na Primeira República e trata do divórcio sem dissolução de vínculo conjugal), a menção a um romance de Andradina se faz essencial: Divórcio?.
Em sua obra Divórcio?, o mais interessante é o fato de que ela não somente pregou o fim legal do casamento, pelo divórcio pleno – com quebra de vínculo matrimonial, diferente do que existia pelo Decreto 181 de 1890, que apenas autorizava a separação de corpos, sem a quebra do vínculo conjugal, ou seja, possibilidade da pessoa casar-se novamente -, mas também a independência da mulher pelo estudo e pela conquista de uma profissão que lhe asseguraria a liberdade (FLORES, 2011).


Com a Proclamação da República, reconhecidos os direitos femininos ao estudo e ao trabalho remunerado, a separação da Igreja do Estado acumulou reivindicações em favor do voto e do divórcio. A luta pelo divórcio foi mais lenta, e, tendo a vida imposto a Andradina de Andrade a necessidade de sustentar os filhos pequenos com sua intelectualidade, despertou ela a “sanção da sociedade” (FLORES, 2011). O romance Divórcio? foi um  “ensaio que toma os dilemas matrimonias da sociedade como base para pleitear o divórcio ‘amplo’ ou ‘pleno’, aquele que dá nova chance à mulher subjugada por um casamento infeliz” (FLORES, 2011).  Reeditado pela Academia Literária Feminina do Rio Grande do Sul, “é obra para sociólogos, advogados, psicólogos, historiadores, intelectuais e curiosos que queiram mergulhar na sociedade de um século atrás, conhecendo-lhe mazelas sociais, valores morais e questionamentos de natureza sexual.” (FLORES, 2011) Nele, a escritora questiona a indissolubilidade matrimonial, porque “reduz a mulher a ‘covarde cativeiro’ de um casamento construído por interesses, onde a ausência de harmonia induz à infelicidade onde leitos conjugais desajustados descambam para um ‘leito de Procusto’ (…)”(FLORES, 2011).

Andradina de Andrade, ainda, ao tratar da questão do corpo, do casamento, do ensino , do trabalho, acabou por auxiliar, e muito, na inovação do pensamento que levou a mulher, mesmo que muito tempo depois, a conquistar uma melhor posição no cenário nacional, seja no plano político ou seja nos planos econômico e social (GAUTÉRIO, 2013, p. 20).

As ações feministas continham, como visto, a discussão sobre questões bem definidas:  voto, educação, profissionalização, igualdade jurídica e política.  Enfim, todas questões voltadas à cidadania, voltadas a direitos.  Mesmo antes de se fazer inscrever em lei algum direito, deveria se suplantar a discussão sobre seu reconhecimento enquanto direito natural.  

A luta pelo direito de votar no Brasil, que ganhou força torno de 1850, somente logrou êxito em 1917, quando foi editado um decreto que impunha algumas restrições ao exercício do voto, repetidas na Constituição de 1934: “O alistamento e o voto são obrigatórios para homens e mulheres, quando essas exerçam função pública remunerada, sob as sanções e salvas as exceções que a lei determinar.” (CORTÊS, 2012, p. 262).

Em 1916, foi estabelecido o Código Civil que tinha um tom muito patriarcal, no qual a mulher casada era considerada relativamente incapaz, que necessitava de proteção, orientação e aprovação masculina (CORTÊS, 2012, p. 265).  O código trazia colocações tais como: a) o homem era o chefe da família e o único que poderia determinar o domicílio dela; b) entre os erros que permitiam a anulação do casamento, estava o defloramento prévio da mulher, que fosse pelo marido desconhecido; c) as mulheres casadas deveriam ser autorizadas pelos maridos para o exercício de uma profissão; d) as casadas não podiam, igualmente sem autorização marital, rejeitar herança, por exemplo; e) só poderiam ajuizar uma ação judicial com a mesma autorização, a não ser que esta ação fosse contra o próprio marido; f) em relação aos filhos menores, o homem tinha a prerrogativa da decisão sobre seus atos (CORTÊS, 2012, p. 266).

Ao longo do século XX, a família ocidental passou por grandes transformações na seara jurídica, deixando de ser a família patriarcal, instituída em torno do patriarca, responsável por todos os integrantes do núcleo familiar, para ser concebida como a família plural, fundada no amor e no afeto, sem se olvidar do conceito de civilidade em construção e em voga: “[…] A família deixou de ser apenas uma instituição do direito privado para a transmissão dos bens e do nome, e assumiu uma função moral e espiritual, passando a formar os corpos e as almas.”(ARIÈS, 2012, p. 194)

Já no início do século XX, o matrimônio, antes indissolúvel e realizado unicamente com cunho religioso, passa por grande mudança, tornando-se civil, dissociado da Igreja e do poder do clero, o que contribuiu para o fortalecimento da mulher, enquanto sujeito de direito, e para o fortalecimento da própria instituição familiar, que teve seu sentido ampliado (família, nesse período, passa a ser composta somente por mãe e filhos, somente por pai e filhos, enfim, novos arranjos surgiram a partir da permissão para realização de divórcio).

E essa família precisava contar também com um “novo” arranjo financeiro e como a mulher, neste novo cenário, poderia/deveria se encaixar.

Kelly Cristina Nascimento nos informa que “a imprensa feminina foi importante para uma inserção mais atuante da mulher na sociedade. Muitos jornais foram fundados, dirigidos e escritos por mulheres. E mesmo na imprensa não especializada muitas mulheres publicavam artigos.” As mulheres, cita a autora, eram, em sua grande maioria, professoras, escritoras, mulheres letradas “que tinham conhecimentos de línguas e literatura estrangeiras”, sendo que “muitas delas eram feministas e usaram da literatura para criticar a postura conservadora da sociedade” .

O Jornal do Brazilfez uma exposição comparativa entre os impactos de leis que permitiam o divórcio em outros países e no Brasil. Na edição de 02 de novembro de 1981, uma nota trazia informação sobre o divórcio na França, onde, desde a edição da lei, em 1881, até o final de 1889, foram registrados mais de 21.500 pedidos de divórcio, sendo que a duração média de um casamento havia caído para doze anos, tornando-se mais comum entre os profissionais liberais, negociantes e capitalistas, e muito raro entre os agricultores. 

E, na edição de 23 de junho de 1890, o Jornal do Commercio noticiou fato também ocorrido em Paris, de que uma mulher, d’Eyraud, estava aguardando a decisão de seu divórcio, havendo desaparecido o marido acusado de assassinato, quando soube que ele havia sido capturado, ao que teria dito: “Miserável! Nem ao menos teve a coragem de se matar!”  Tal interjeição revela o sofrimento que foi para ela atravessar sozinha aquele momento tão difícil, ainda mais quando criava sozinha a filha, arrematada a notícia com a informação de que “A infeliz […] para prover as necessidades de ménage, pinta leques, trabalhando note e dia.”   A situação de dificuldade pela qual uma mulher divorciada – ou em vias de – passava é apreendida neste trecho transcrito;  tal fato não passava em branco, sem a observação da imprensa, ao retratar o cotidiano das pessoas, ainda que se referindo a um fato ocorrido no exterior.

De ver-se aqui que muito se falava em liberdade para a mulher, em avanço de direitos civis representados pela conquista do divórcio, o que, para outros significava exatamente o contrário: total ausência de vantagem para a mulher ao se divorciar, posto que teria uma vida mais difícil, mais incerta, mais instável.  

Assim, o que se verifica é que a questão estava longe de ser pacífica e que repercutia na sociedade, ao menos na sua parcela que tinha acesso aos meios de comunicação e que de seu conteúdo se alimentava, além de auxiliar na sua produção, de diversas formas. Os setores mais conservadores discutiam a indissolubilidade do vínculo conjugal par e passo com a questão da cidadania e dos direitos civis femininos, chegando a entender que a mulher nem ao certo sabia o que faria com a liberdade que tanto pleiteava, e que tinha no divórcio a representação de uma grande “conquista” no avanço dessa luta, mas questionava, em verdade, a própria motivação da luta – perguntando-se qual a vantagem da presença da mulher na vida política e fora do lar.  Os defensores do divórcio e da emancipação feminina reiteravam a liberdade individual e o seu valor, já que todos – homens e mulheres – eram igualmente sujeitos de direitos e de obrigações, procurando afastar o “peso” que a declaração do divórcio tinha sobre a mulher – vista com compaixão, com repugnância, com reservas, mas nunca de forma natural, tendo a sua capacidade de trabalhar, cuidar dos filhos e gerir a casa e o patrimônio sozinha sempre questionada e abalada pelos mais diversos argumentos sempre embasados no status e nos costumes.

Demonstra-se, dessarte, que a discussão sobre a adoção do divórcio com quebra de vínculo estava longe de se findar, mesmo após a edição do Código Civil de 1916.  

E o que se percebe é que, sob enfoques variados, as questões conjugais eram uma preocupação dos jornais dirigidos ao público feminino, mas uns descartam a independência feminina e a dissolubilidade do casamento e outros demonstram a ascensão profissional, e educacional, da mulher como um fator positivo para o matrimônio, mesmo que tal passo em sua vida signifique mais consciência de seus direitos e da liberdade que o divórcio passou a representar.

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